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Art. 292, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).