Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 367, § 6º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.