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LeiJuris

Art. 373, § 2º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos.
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