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LeiJuris

Art. 373, § 4º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Na hipótese do § 3º, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do art. 759, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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