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Art. 374, § 2 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Antes do término do prazo estipulado no § 1 , o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.