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Art. 411, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).