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Art. 437, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).