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Art. 506, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei n o 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).