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Art. 566, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 77).