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Art. 566, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do importador ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 77).