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Art. 576, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário ( Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º , com a redação dada pela Lei Complementar n o 114, de 2002, art. 1º).