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LeiJuris

Art. 579-A, § 2º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas.
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