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LeiJuris

Art. 615, § único, inciso XII

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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matérias-primas, as substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações.
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