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Art. 10 — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidos todos os meios probatórios admitidos em lei, inclusive os previstos no § 3º do art. 3º.