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Art. 11

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 11

Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada:

Art. 11, inciso I

as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou o arquivamento do processo;

Art. 11, inciso II

o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instrução de processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver indícios de que do ato lesivo tenha resultado dano ao erário;

Art. 11, inciso III

o encaminhamento do relatório final à Advocacia-Geral da União, para ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013 , com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como retribuição complementar às do PAR ou para a prevenção de novos ilícitos;

Art. 11, inciso IV

o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 2013 ; e

Art. 11, inciso V

as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.

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