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Art. 16, § 2º — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
Para fins do disposto no caput , o chefe da unidade responsável no órgão ou na entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade a que se refere o caput do art. 3º eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.