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LeiJuris

Art. 17

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 17

A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:

Art. 17, inciso I

concorrente para instaurar e julgar PAR; e

Art. 17, inciso II

exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Art. 17, § 1º

A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput , se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

Art. 17, § 1º, inciso I

caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

Art. 17, § 1º, inciso II

inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;

Art. 17, § 1º, inciso III

complexidade, repercussão e relevância da matéria;

Art. 17, § 1º, inciso IV

valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou com a entidade atingida; ou

Art. 17, § 1º, inciso V

apuração que envolva atos e fatos relacionados com mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.

Art. 17, § 2º

Ficam os órgãos e as entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

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