Art. 17
A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
Art. 17, inciso I
concorrente para instaurar e julgar PAR; e
Art. 17, inciso II
exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Art. 17, § 1º
A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput , se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
Art. 17, § 1º, inciso I
caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
Art. 17, § 1º, inciso II
inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;
Art. 17, § 1º, inciso III
complexidade, repercussão e relevância da matéria;
Art. 17, § 1º, inciso IV
valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou com a entidade atingida; ou
Art. 17, § 1º, inciso V
apuração que envolva atos e fatos relacionados com mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.
Art. 17, § 2º
Ficam os órgãos e as entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.