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Art. 26, § 1º, inciso I — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;