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Art. 26, § 1º, inciso II — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou