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Art. 3, § 5º — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR.