Art. 32
O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Art. 32, § único
O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:
Art. 32, § único, inciso I
o incremento da capacidade investigativa da administração pública;
Art. 32, § único, inciso II
a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e
Art. 32, § único, inciso III
o fomento da cultura de integridade no setor privado.