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Art. 32

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 32

O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Art. 32, § único

O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:

Art. 32, § único, inciso I

o incremento da capacidade investigativa da administração pública;

Art. 32, § único, inciso II

a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e

Art. 32, § único, inciso III

o fomento da cultura de integridade no setor privado.

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