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Art. 37, inciso VII — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.