Art. 43
A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.
Art. 43, § 1º
Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 38.
Art. 43, § 2º
Na hipótese prevista no caput , a administração pública federal não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.
Art. 43, § 3º
O disposto no § 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.