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Art. 43, § 3º — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
O disposto no § 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.