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Art. 47

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 47

O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013 , levará em consideração os seguintes critérios:

Art. 47, inciso I

a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;

Art. 47, inciso II

a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e

Art. 47, inciso III

o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

Art. 47, § único

Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

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