Art. 47
O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013 , levará em consideração os seguintes critérios:
Art. 47, inciso I
a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
Art. 47, inciso II
a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e
Art. 47, inciso III
o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.
Art. 47, § único
Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.