Art. 53
Declarada a rescisão do acordo de leniência pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:
Art. 53, inciso I
a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
Art. 53, inciso II
haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados: a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
Art. 53, inciso III
serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.
Art. 53, § único
O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela Controladoria-Geral da União, pelo prazo de três anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.