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LeiJuris

Art. 59

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 59

O CNEP conterá informações referentes:

Art. 59, inciso I

às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 ; e

Art. 59, inciso II

ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 .

Art. 59, § único

As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 , serão registradas em relação específica no CNEP, após a celebração do acordo, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.

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