Art. 59
O CNEP conterá informações referentes:
Art. 59, inciso I
às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 ; e
Art. 59, inciso II
ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 .
Art. 59, § único
As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 , serão registradas em relação específica no CNEP, após a celebração do acordo, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.