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Art. 59, § único — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 , serão registradas em relação específica no CNEP, após a celebração do acordo, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.