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Art. 60

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 60

Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:

Art. 60, inciso I

nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;

Art. 60, inciso II

número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

Art. 60, inciso III

tipo de sanção;

Art. 60, inciso IV

fundamentação legal da sanção;

Art. 60, inciso V

número do processo no qual foi fundamentada a sanção;

Art. 60, inciso VI

data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;

Art. 60, inciso VII

data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;

Art. 60, inciso VIII

nome do órgão ou da entidade sancionadora;

Art. 60, inciso IX

valor da multa, quando couber; e

Art. 60, inciso X

escopo de abrangência da sanção, quando couber.

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