Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 61 — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso cabível ou da publicação de sua decisão final, quando lhe for atribuído efeito suspensivo pela autoridade competente.