Art. 62
A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
Art. 62, inciso I
com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
Art. 62, inciso II
mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis: a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada; b) cumprimento integral do acordo de leniência; c) reparação do dano causado; d) quitação da multa aplicada; e e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.