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LeiJuris

Art. 62

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 62

A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:

Art. 62, inciso I

com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou

Art. 62, inciso II

mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis: a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada; b) cumprimento integral do acordo de leniência; c) reparação do dano causado; d) quitação da multa aplicada; e e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

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