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Art. 68, inciso I — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
estabelecerão canais de comunicação institucional: a) para o encaminhamento de informações referentes à prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira ou derivadas de acordos de colaboração premiada e acordos de leniência; e b) para a cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos; e