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Art. 7

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 7

As intimações serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.

Art. 7, § 1º

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, observado o disposto no

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