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LeiJuris

Art. 9

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 9

A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

Art. 9, § único

É vedada a retirada de autos físicos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias, preferencialmente em meio digital, mediante requerimento.

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