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Art. 14 — Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019
No âmbito do Poder Executivo federal, o direito de regresso previsto no § 6º do da Constituição somente será exercido na hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do disposto no do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 , e com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.