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LeiJuris

Art. 16

Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019

Art. 16

A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:

Art. 16, inciso I

a natureza e a gravidade da infração cometida;

Art. 16, inciso II

os danos que dela provierem para a administração pública;

Art. 16, inciso III

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

Art. 16, inciso IV

os antecedentes do agente;

Art. 16, inciso V

o nexo de causalidade; e

Art. 16, inciso VI

a culpabilidade do agente.

Art. 16, § 1º

A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.

Art. 16, § 2º

As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

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