Art. 16
A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:
Art. 16, inciso I
a natureza e a gravidade da infração cometida;
Art. 16, inciso II
os danos que dela provierem para a administração pública;
Art. 16, inciso III
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
Art. 16, inciso IV
os antecedentes do agente;
Art. 16, inciso V
o nexo de causalidade; e
Art. 16, inciso VI
a culpabilidade do agente.
Art. 16, § 1º
A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.
Art. 16, § 2º
As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.