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LeiJuris

Art. 7

Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019

Art. 7

Quando cabível, o regime de transição preverá:

Art. 7, inciso I

os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários;

Art. 7, inciso II

as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e

Art. 7, inciso III

o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido.

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