Art. 7
Quando cabível, o regime de transição preverá:
Art. 7, inciso I
os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários;
Art. 7, inciso II
as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e
Art. 7, inciso III
o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido.