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Art. 116, § 2º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.