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Art. 116, § 4º, inciso I — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou