Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 116, § 3º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.