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LeiJuris

Art. 116, § 3º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.
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