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LeiJuris

Art. 116, § 6º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.
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