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LeiJuris

Art. 125, § 4º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo.
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