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Art. 130, § 12 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.