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LeiJuris

Art. 137, § 1º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.
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