Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 137, § 1º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.