Art. 146
Não podem ser testemunhas: .
Art. 146, inciso III
os menores de dezesseis anos; e
Art. 146, inciso IV
o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 146, § único
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.