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LeiJuris

Art. 146

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 146

Não podem ser testemunhas: .

Art. 146, inciso III

os menores de dezesseis anos; e

Art. 146, inciso IV

o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Art. 146, § único

A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

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