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LeiJuris

Art. 154, § 1º-H

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, as exigências de que tratam os § 1º-D e § 1º-G deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica.
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