Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 154, § 10, inciso II — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9 .