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LeiJuris

Art. 154, § 10, inciso II

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9 .
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