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LeiJuris

Art. 158

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 158

Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil .

Art. 158, § 1º

O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.

Art. 158, § 2º

O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício.

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