Art. 158
Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil .
Art. 158, § 1º
O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
Art. 158, § 2º
O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício.