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Art. 167-A, § 1º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Nas hipóteses de acumulação previstas no caput , fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: