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LeiJuris

Art. 169

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 169

Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

Art. 169, § 1º

Excepcionalmente, nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, o INSS poderá, nos termos estabelecidos em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos Municípios: (Redação da pelo Decreto nº 9.700, de 2019)

Art. 169, § 1º, inciso I

o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

Art. 169, § 1º, inciso II

o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

Art. 169, § 2

O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1 será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1 .

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